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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 164, 2 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança, a que fôr arbitrada pelo Tribunal Regional e inscrita em livro próprio na Secretaria desse órgão.

Fonte oficial: Planalto

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