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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 166, 2 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se a Junta entender que a incoincidência resulta de fraude, anulará a votação, fará a apuração em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional.

Fonte oficial: Planalto

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