Lei
Art. 167 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Resolvida a apuração da urna, deverá a Junta inicialmente:
I - examinar as sobrecartas brancas contidas na urna, anulando os votos referentes aos eleitores que não podiam votar;
II - misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com as demais existentes na urna.
Fonte oficial: Planalto
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