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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 167 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Resolvida a apuração da urna, deverá a Junta inicialmente:

I - examinar as sobrecartas brancas contidas na urna, anulando os votos referentes aos eleitores que não podiam votar;

II - misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com as demais existentes na urna.

Fonte oficial: Planalto

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