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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 169, 2 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.

Fonte oficial: Planalto

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