Lei
Art. 17, 2 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
No desempenho de suas atribuições o Corregedor Geral se locomoverá para os Estados e Territórios nos seguintes casos:
I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral;
II - a pedido dos Tribunais Regionais Eleitorais;
III - a requerimento de Partido deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral;
IV - sempre que entender necessário.
Fonte oficial: Planalto
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