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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 171 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato apuração, contra as nulidades argüidas.

Fonte oficial: Planalto

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