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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 172 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Sempre que houver recurso fundado em contagem errônea de votos, vícios de cédulas ou de sobrecartas para votos em separado, deverão as cédulas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o recurso e deverá ser rubricado pelo juiz eleitoral, pelo recorrente e pelos delegados de partido que o desejarem.

Fonte oficial: Planalto

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