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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 174, 1 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Após fazer a declaração dos votos em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será aposto na cédula, no lugar correspondente à indicação do voto, um carimbo com a expressão "em branco", além da rubrica do presidente da turma.

Fonte oficial: Planalto

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