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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 174, 3 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Não poderá ser iniciada a apuração dos votos da urna subsequente sob as penas do Art. 345, sem que os votos em branco da anterior estejam todos registrados pela forma referida no § 1º.

Fonte oficial: Planalto

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