Lei
Art. 174, 4 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
As questões relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade. (Renumerado do parágrafo único para § 3º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) e renumerado do § 3º pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974)
Fonte oficial: Planalto
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