Lei
Art. 175 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Serão nulas as cédulas:
I - que não corresponderem ao modelo oficial;
II - que não estiverem devidamente autenticadas;
III - que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.
Fonte oficial: Planalto
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