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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 175, 2 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Serão nulos os votos, em cada eleição pelo sistema proporcional: (Renumerado do § 3º pela Lei nº 4.961, de 4 5.66) I - quando o candidato não fôr indicado, através do nome ou do número, com clareza suficiente para distinguí-lo de outro candidato ao mesmo cargo, mas de outro partido, e o eleitor não indicar a legenda; (Renumerado do § 3º pela Lei nº 4.961, de 4 5.66) II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato ao mesmo cargo, pertencentes a partidos diversos, ou, indicando apenas os números, o fizer também de candidatos de partidos diferentes; (Renumerado do § 3º pela Lei nº 4.961, de 4 5.66) III - se o eleitor, não manifestando preferência por candidato, ou o fazendo de modo que não se possa identificar o de sua preferência, escrever duas ou mais legendas diferentes no espaço relativo à mesma eleição. (Renumerado do § 3º pela Lei nº 4.961, de 4 5.66) IV- § 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. : (Renumerado do § 4º pela Lei nº 4.961, de 4 5.66)

Fonte oficial: Planalto

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