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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 175, 4 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.

Fonte oficial: Planalto

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