Lei
Art. 175, 4 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.
Fonte oficial: Planalto
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