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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 179 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Concluída a contagem dos votos a Junta ou turma deverá:

I - transcrever nos mapas referentes à urna a votação apurada;

II - expedir boletim contendo o resultado da respectiva seção, no qual serão consignados o número de votantes, a votação individual de cada candidato, os votos de cada legenda partidária, os votos nulos e os em branco, bem como recursos, se houver.

Fonte oficial: Planalto

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