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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 179, 2 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

O boletim a que se refere e êste artigo obedecerá a modêlo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, podendo porém, na sua falta, ser substituído por qualquer outro expedido por Tribunal Regional ou pela própria Junta Eleitoral.

Fonte oficial: Planalto

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