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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 179, 3 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Um dos exemplares do boletim de apuração será imediatamente afixado na sede da Junta, em local que possa ser copiado por qualquer pessoa.

Fonte oficial: Planalto

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