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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 179, 5 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

O boletim de apuração ou sua cópia autenticada com a assinatura do juiz e pelo menos de um dos membros da Junta, podendo ser apresentado ao Tribunal Regional, nas eleições federais e estaduais, sempre que o número de votos constantes dos mapas recebidos pela Comissão Apuradora não coincidir com os nele consignados.

Fonte oficial: Planalto

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