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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 179, 6 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

O partido ou candidato poderá apresentar o boletim na oportunidade concedida pelo Art. 200, quando terá vista do relatório da Comissão Apuradora, ou antes, se durante os trabalhos da Comissão tiver conhecimento da incoincidência de qualquer resultado.

Fonte oficial: Planalto

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