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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 18, unico — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

O Procurador Geral poderá designar outros membros do Ministério Público da União, com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não poderão ter assento.

Fonte oficial: Planalto

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