Lei
Art. 181 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Salvo nos casos mencionados nos artigos anteriores, a recontagem de votos só poderá ser deferida pelos Tribunais Regionais, em recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna.
Fonte oficial: Planalto
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