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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 182 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os títulos dos eleitores estranhos à seção serão separados, para remessa, depois de terminados os trabalhos da Junta, ao juiz eleitoral da zona nêles mencionadas, a fim de que seja anotado na fôlha individual de votação o voto dado em outra seção.

Fonte oficial: Planalto

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