Lei
Art. 183 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Concluída a apuração, e antes de se passar à subsequente, as cédulas serão recolhidas à urna, sendo esta fechada e lacrada, não podendo ser reaberta senão depois de transitada em julgado a diplomação, salvo nos casos de recontagem de votos.
Fonte oficial: Planalto
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