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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 184, 1 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

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Essa remessa será feita em invólucros fechado, lacrado e rubricado pelos membros da Junta, delegados e fiscais de Partido, por via postal ou sob protocolo, conforme fôr mais rápida e segura a chegada ao destino.

Fonte oficial: Planalto

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