Lei
Art. 184, 2 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se a remessa dos papéis eleitorais de que trata êste artigo não se verificar no prazo nele estabelecido os membros da Junta estarão sujeitos à multa correspondente à metade do salário-mínimo regional por dia de retardamento.
Fonte oficial: Planalto
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