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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 185 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Sessenta dias após o trânsito em julgado da diplomação de todos os candidatos, eleitos nos pleitos eleitorais realizados simultaneamente e prévia publicação de edital de convocação, as cédulas serão retiradas das urnas e imediatamente incineradas, na presença do Juiz Eleitoral e em ato público, vedado a qualquer pessoa inclusive ao Juiz, o seu exame na ocasião da incineração.

Fonte oficial: Planalto

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