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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 186 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Com relação às eleições municipais e distritais, uma vez terminada a apuração de todas as urnas, a Junta resolverá as dúvidas não decididas, verificará o total dos votos apurados, inclusive os votos em branco, determinará o quociente eleitoral e os quocientes partidários e proclamará os candidatos eleitos.

Fonte oficial: Planalto

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