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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 187 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Verificando a Junta Apuradora que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, poderão alterar a representação de qualquer partido ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário, nas eleições municipais, fará imediata comunicação do fato ao Tribunal Regional, que marcará, se fôr o caso, dia para a renovação da votação naquelas seções.

Fonte oficial: Planalto

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