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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 188 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

O Tribunal Superior Eleitoral poderá autorizar a contagem de votos pelas mesas receptoras, nos Estados em que o Tribunal Regional indicar as zonas ou seções em que esse sistema deva ser adotado.

Fonte oficial: Planalto

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