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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 19, unico — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

As decisões do Tribunal Superior, assim na interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição e cassação de registro de partidos políticos, como sobre quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. Se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o substituto ou o respectivo suplente.

Fonte oficial: Planalto

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