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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 190 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Não será efetuada a contagem dos votos pela mesa se esta não se julgar suficientemente garantida, ou se qualquer eleitor houver votado sob impugnação, devendo a mesa, em um ou outro caso, proceder na forma determinada para as demais, das zonas em que a contagem não foi autorizada.

Fonte oficial: Planalto

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