Lei
Art. 192, 2 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o presidente da mesa determinará que as cédulas e as sobrecartas sejam novamente recolhidas a urna e ao invólucro, os quais serão fechados e lacrados, procedendo, em seguida, na forma recomendada pelas alíneas VI, VII e VIII e do
Fonte oficial: Planalto
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