Lei
Art. 193 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Havendo coincidência entre o número de cédulas e o de votantes deverá a mesa, inicialmente, misturar as cédulas contidas nas sobrecartas brancas, da urna e do invólucro, com as demais.
Fonte oficial: Planalto
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