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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 193, 2 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Terminada a contagem dos votos será lavrada ata resumida, de acôrdo com modelo aprovado pelo Tribunal Superior e da qual constarão apenas as impugnações acaso apresentadas, figurando os resultados no boletim que se incorporará à ata, e do qual se dará cópia aos fiscais dos partidos.

Fonte oficial: Planalto

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