Lei
Art. 196 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
De acôrdo com as instruções recebidas a Junta Apuradora poderá reunir os membros das mesas receptoras e demais componentes da Junta em local amplo e adequado no dia seguinte ao da eleição, em horário previamente fixado, e a proceder à apuração na forma estabelecida nos artigos. 159 e seguintes, de uma só vez ou em duas ou mais etapas.
Fonte oficial: Planalto
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