Lei
Art. 196, unico — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Nesse caso cada partido poderá credenciar um fiscal para acompanhar a apuração de cada urna, realizando-se esta sob a supervisão do juiz e dos demais membros da Junta, aos quais caberá decidir, em cada caso, as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos.
Fonte oficial: Planalto
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