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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 197 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na apuração, compete ao Tribunal Regional.

I - resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sôbre as eleições federais e estaduais e apurar as votações que haja validado em grau de recurso;

II - verificar o total dos votos apurados entre os quais se incluem os em branco;

III - Determinar os quocientes, eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras;

IV - proclamar os eleitos e expedir os respectivos diplomas;

V - fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-presidente da República.

Fonte oficial: Planalto

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