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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 198 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

A apuração pelo Tribunal Regional começará no dia seguinte ao em que receber os primeiros resultados parciais das Juntas e prosseguirá sem interrupção, inclusive nos sábados, domingos e feriados, de acôrdo com o horário previamente publicado, devendo terminar 30 (trinta) dias depois da eleição.

Fonte oficial: Planalto

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