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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 198, 1 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Ocorrendo motivos relevantes, expostos com a necessária antecedência, o Tribunal Superior poderá conceder prorrogação desse prazo, uma só vez e por quinze dias. (Renumerado do parágrafo único e alterado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Fonte oficial: Planalto

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