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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 198, 2 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se o Tribunal Regional não terminar a apuração no prazo legal, seus membros estarão sujeitos à multa correspondente à metade do salário-mínimo regional por dia de retardamento.

Fonte oficial: Planalto

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