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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 199, 1 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

O Presidente da Comissão designará um funcionário do Tribunal para servir de secretário e para auxiliarem os seus trabalhos, tantos outros quantos julgar necessários.

Fonte oficial: Planalto

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