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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 199, 3 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

A Comissão Apuradora fará publicar no órgão oficial, diariamente, um boletim com a indicação dos trabalhos realizados e do número de votos atribuídos a cada candidato.

Fonte oficial: Planalto

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