Art. 199, 5 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Ao final dos trabalhos, a Comissão Apuradora apresentará ao Tribunal Regional os mapas gerais da apuração e um relatório, que mencione:
I - o número de votos válidos e anulados em cada Junta Eleitoral, relativos a cada eleição;
II - as seções apuradas e os votos nulos e anulados de cada uma;
III - as seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos anulados ou não apurados;
IV - as seções onde não houve eleição e os motivos;
V - as impugnações apresentadas às Juntas e como foram resolvidas por elas, assim como os recursos que tenham sido interposto:
VI - a votação de cada partido;
VII - a votação de cada candidato;
VIII - o quociente eleitoral;
IX - os quocientes partidários;
X- a distribuição das sobras.
Fonte oficial: Planalto
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