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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 2 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas.

Fonte oficial: Planalto

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