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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 20 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Perante o Tribunal Superior, qualquer interessado poderá argüir a suspeição ou impedimento dos seus membros, do Procurador Geral ou de funcionários de sua Secretaria, nos casos previstos na lei processual civil ou penal e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento.

Fonte oficial: Planalto

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