Lei
Art. 20 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Perante o Tribunal Superior, qualquer interessado poderá argüir a suspeição ou impedimento dos seus membros, do Procurador Geral ou de funcionários de sua Secretaria, nos casos previstos na lei processual civil ou penal e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento.
Fonte oficial: Planalto
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