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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 20, unico — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Será ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar ou, depois de manifestada a causa, praticar ato que importe aceitação do argüido.

Fonte oficial: Planalto

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