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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 200, 1 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Terminado o prazo supra, os partidos poderão apresentar as suas reclamações, dentro de 2 (dois) dias, sendo estas submetidas a parecer da Comissão Apuradora que, no prazo de 3 (três) dias, apresentará aditamento ao relatório com a proposta das modificações que julgar procedentes, ou com a justificação da improcedência das argüições.

Fonte oficial: Planalto

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