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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 200, 2 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

O Tribunal Regional, antes de aprovar o relatório da Comissão Apuradora e, em três dias improrrogáveis, julgará as impugnações e as reclamações não providas pela Comissão Apuradora, e, se as deferir, voltará o relatório à Comissão para que sejam feitas as alterações resultantes da decisão.

Fonte oficial: Planalto

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