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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 201 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

De posse do relatório referido no artigo anterior, reunir-se-á o Tribunal, no dia seguinte, para o conhecimento do total dos votos apurados, e, em seguida, se verificar que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, poderão alterar a representação de candidato eleito pelo princípio majoritário, ordenará a realização de novas eleições.

Fonte oficial: Planalto

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