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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 201, 2 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os candidatos a presidente e vice-presidente da República somente serão diplomados depois de realizadas as eleições suplementares referentes a esses cargos.

Fonte oficial: Planalto

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