Lei
Art. 202, 1 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Na mesma sessão o Tribunal Regional proclamará os eleitos e os respectivos suplentes e marcará a data para a expedição solene dos diplomas em sessão pública, salvo quanto a governador e vice-governador, se ocorrer a hipótese prevista na Emenda Constitucional nº 13.
Fonte oficial: Planalto
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